CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS DE GESTÃO
Artigo 19.º
Princípios de gestão
- A gestão da ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelo Município da Maia no respetivo capital social, visando a promoção do desenvolvimento local e regional, tudo com vista ao assegurar da viabilidade económica e ao equilíbrio financeiro.
- Sem prejuízo dos subsídios à exploração por serviços de promoção do desenvolvimento local, na gestão da Empresa ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes objetivos:
- Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas condições especiais com a Câmara Municipal da Maia, especiais obrigações decorrentes de contratos-programa a celebrar;
- Prática de tarifas e preços que permitam o equilíbrio da exploração;
- Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;
- Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da Empresa;
- Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rendibilidade, período de recuperação de capital e grau de risco, exceto quando sejam acordados com a Câmara Municipal da Maia outros critérios a aplicar;
- Adequação dos recursos financeiros à natureza dos ativos a financiar;
- Compatibilidade da estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e com o grau de risco da atividade;
- Adoção de uma gestão previsional por objetivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidade, adaptada à dimensão da Empresa.
- Por força de imperativos inerentes à promoção do desenvolvimento local e regional e por expressa indicação da Câmara Municipal da Maia, havendo lugar à prossecução de objetivos ou investimentos de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios de equilibrada gestão societária, deverão ser acordadas, entre a ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., e a Câmara Municipal da Maia, as contrapartidas destinadas a reequilibrar a situação económica que existiria se não houvesse lugar aos referidos investimentos.
Artigo 20.º
Planos de atividade, de investimento e financeiros
- Os planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros devem estabelecer o rumo a seguir pela ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., baseando-se nas orientações estratégicas aprovadas pela Câmara Municipal, sendo revistas sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Os planos de atividades, de investimento e financeiros deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
- Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projetados e as respetivas fontes de financiamento.
- Os planos de atividades e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal da Maia para aprovação até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo esta solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimentos que julgue necessários.
CAPÍTULO V
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Artigo 21.º
Património
O património da ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., é constituído pelos bens e direitos recebidos do Município da Maia ou adquiridos para ou no exercício da sua atividade.
Artigo 22.º
Receitas
Constituem receitas da ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A.:
- As receitas provenientes da sua atividade;
- O rendimento de bens próprios;
- As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
- O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
- O produto da prestação de serviços a terceiros e de cobrança de taxas, nomeadamente as taxas por gestão urbana especial e outras a definir no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e respetiva tabela;
- As doações, heranças ou legados de quaisquer entidades, os quais ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei para os donativos às Autarquias Locais;
- O produto da contração de empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como da emissão de obrigações;
- As verbas decorrentes da celebração de contratos-programa com o Município da Maia;
- As verbas decorrentes de fundos comunitários e de organizações financeiras internacionais;
- Outras receitas que lhe são atribuídas ou lhe possam advir no exercício do seu objeto social, ou nos termos da Lei ou de contrato.
Artigo 23.º
Provisões e reservas
- A ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., deve constituir as provisões e reservas julgadas necessárias, sendo obrigatória a constituição da reserva legal.
- A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício.
- A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
Artigo 24.º
Amortizações, reintegrações e avaliações
A amortização, a reintegração e a reavaliação do ativo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efetuadas pelo Conselho de Administração de acordo com os critérios aprovados pelo Município da Maia, sem prejuízo do disposto na lei fiscal.
Artigo 25.º
Capital
- O capital social da ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., é de €16.136.640,00 (dezasseis milhões, cento e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta euros), totalmente detido pelo Município da Maia e encontra-se representado por dezasseis milhões, cento e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta ações com o valor unitário de um euro.
- O capital social da ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da Empresa, para além do montante consignado nos presentes Estatutos.
- Sem embargo do previsto no Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Sociais no que a esta matéria diz respeito, a ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., não pode constituir nem adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais, nem criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, sob pena de nulidade dos atos praticados e dos contratos celebrados.
Artigo 26.º
Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício
- A ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
- Reserva legal;
- Reserva para fins sociais.
- Constitui reserva legal a dotação anual correspondente a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados, reserva essa que somente poderá ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
- A reserva para fins sociais será fixada em percentagem dos resultados e destina-se à prestação de serviços coletivos aos trabalhadores da Empresa.
- Constitui reserva para investimento a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., seja beneficiária e se destinem a esse fim.
- O Conselho de Administração apresentará proposta da aplicação do remanescente dos resultados anuais, considerando, nomeadamente, a constituição de reservas livres e a transferência de verbas para a Câmara Municipal da Maia.
Artigo 27.º
Contratos-programa
- Sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal, e sob parecer prévio do Fiscal Único, a ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., celebrará com o Município da Maia, contratos-programa para prossecução de objetivos setoriais, realização de investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoção de preços sociais, definindo-se a missão e o conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas.
- Nos contratos-programa serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objetivos programados, devendo estes definir detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a sua finalidade, os montantes dos subsídios à exploração, bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir, pela via da concretização de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização de objetivos setoriais.
- Os contratos-programa integrarão o plano de atividades da Empresa para o período a que respeitam.
- A celebração de contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e ao Tribunal de Contas, quando assim a Lei o impuser.
Artigo 28.º
Empréstimos
- Os empréstimos contraídos pela ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., bem como o endividamento líquido da mesma, relevam para os limites ao endividamento da Câmara Municipal da Maia, em caso de incumprimento das regras relativas ao equilíbrio de contas.
- A ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., não pode conceder empréstimos a favor do sócio, nem prestar quaisquer formas de garantias.
- O Município da Maia não pode conceder empréstimos à ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A..
Artigo 29.º
Contabilidade
A Contabilidade da ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., respeitará o Sistema de Normalização Contabilística e demais legislação em vigor, respondendo às necessidades de gestão empresarial e permitindo um controlo orçamental permanente.
Artigo 30.º
Documentos e prestação de contas
- Os instrumentos de prestação de contas da Empresa, a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro, e a submeter à Câmara Municipal da Maia até ao final do mês de março, são os seguintes, sem prejuízo de quaisquer outros exigidos pela mesma Câmara ou em disposições legais:
- Balanço;
- Demonstração de resultados;
- Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
- Demonstração dos fluxos de caixa;
- Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;
- Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;
- Parecer do Fiscal Único.
- O relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos setores da atividade da Empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu desenvolvimento.
- O parecer do Fiscal Único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do Conselho de Administração e a apreciação da exatidão das contas e da observância da Lei e dos Estatutos.
- O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal Único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do Município da Maia.
CAPÍTULO VI
RECURSOS HUMANOS
Artigo 31.º
Estatuto do pessoal
- O estatuto do pessoal é o do regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação coletiva regulada pela lei geral.
- O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público.
Artigo 32.º
Remunerações
- A tabela de remunerações dos trabalhadores é fixada pelo Conselho de Administração.
- O Conselho de Administração poderá atribuir prémios, nas condições que forem estabelecidas em regulamento da ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., para estímulo e distinção dos trabalhadores.
Artigo 33.º
Forma de participação dos trabalhadores na gestão da Empresa
A participação dos trabalhadores na gestão da Empresa tem uma função não vinculativa e exerce-se da seguinte forma:
- Recebimento de todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade e direito à informação sobre as seguintes matérias e direitos:
- Instrumentos de gestão previsional e situação contabilística da Empresa;
- Regulamentos internos;
- Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo.
- Emissão de parecer sobre os seguintes atos:
- Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da Empresa;
- Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da Empresa.
- Exercício do controlo de gestão através das seguintes medidas:
- Apresentar ao Conselho de Administração sugestões, recomendações e críticas tendentes à formação profissional dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;
- Defender, junto do Conselho de Administração, os legítimos interesses dos trabalhadores;
- Gerir ou participar na gestão das obras sociais da Empresa.
CAPÍTULO VII
DELEGAÇÃO DE PODERES
Artigo 34.º
Delegação de Poderes
- Para a prossecução dos seus fins, e ao abrigo da previsão contida no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pode o Município da Maia delegar na ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., os poderes necessários à prossecução do seu objeto social.
- Sem prejuízo de outros poderes que lhe venham a ser expressamente delegados por deliberação municipal, é atribuído à ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A.:
- O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público municipal que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade;
- O acesso a fundos comunitários;
- A celebração de contratos-programa com a Administração Direta do Estado;
- A fiscalização decorrente das correspondentes disposições legais aplicáveis, bem como dos regulamentos municipais relacionados com os serviços a prestar;
- A instrução de processos de contraordenação por violação dos respetivos regulamentos e aplicar as coimas previstas;
- A condução e celebração de contratos ao abrigo dos regimes públicos de formação e execução de empreitadas e de realização de fornecimentos e prestação de serviços por terceiros;
- A venda ou a constituição de direito de superfície sobre terrenos e imóveis a favor de promotores de empreendimentos em domínios como os da habitação social e da criação ou renovação urbana e quanto aos requisitos e condicionantes administrativos decorrentes dessa alienação, incluindo a sua reversão;
- A alienação e locação de habitações entre as diversas categorias de beneficiários;
- Elaborar o requerimento ao Governo, sob prévia aprovação de projeto pela Câmara Municipal da Maia, para a declaração de utilidade pública expropriatória dos terrenos e imóveis necessários à execução dos planos e projetos de criação, de reordenamento e recuperação de áreas habitacionais degradadas e, em geral, de todas as atribuições de serviço público;
- A constituição de servidões e das restrições de utilidade pública necessárias à implementação infraestruturas afetas aos serviços públicos a prestar;
- A administração e defesa dos bens dominais que sejam afetos às atribuições da Empresa;
- A fiscalização e sanção dos regulamentos municipais relacionados com o serviço a prestar;
- Os poderes e prerrogativas do Município da Maia quanto à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afetos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da Lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito de indemnização a que houver lugar;
- Todos os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na Lei, necessários à prossecução do seu objeto social.
- O pessoal que, por deliberação do Conselho de Administração, for para tal designado deterá, nos termos da Lei, as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas:
- À defesa do património da ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., ou a ela afeto;
- À fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efetiva aplicação das normas legais, regulamentos e posturas em matérias diretamente relacionadas com o seu objeto.
- O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados na ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., será regulamentado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 35.º
Dissolução, transformação, integração, fusão, internalização
A dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização da ESPAÇO MUNICIPAL, E.M., S.A., é da competência dos órgãos do Município da Maia competentes para a sua constituição, a quem incumbe definir os termos da liquidação do seu património, nos casos em que tal suceda.